LEI Nº 3.840
De 30 de novembro 2022.
PROJETO DE LEI Nº 4022/2022, de 17.11.2022.
Altera disposições da Lei nº 2.367/98 (Código Tributário do Município de Batatais) para conceder isenção da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação de Resíduos Sólidos - TMRS no Município de Batatais/SP de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2.020, às Entidades Beneficentes sem fins Lucrativos e aos Templos de qualquer culto, e dá outras providências.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 2.367, de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Batatais), passa a vigorar com as seguintes alterações necessárias:
"Art. 73-H.
III - As Entidades beneficentes sem fins lucrativos, que prestam serviços nas áreas de assistência social, de saúde e de educação no Município, que possuam certificado - CEBAS, na forma da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
IV - Templos de qualquer culto.
§ 1º A isenção de que trata os incisos I, III e IV deste artigo, deverá ser requerida pelo interessado, anualmente, até o dia 30 (trinta) de novembro, anexados os documentos pertinentes;
§ 2º Os templos de qualquer culto, serão isentos ainda que as organizações religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel."
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 7º, no inciso V, o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º Os templos de qualquer culto, serão imunes do IPTU ainda que as organizações religiosas sejam apenas locatárias do bem imóvel".
Art. 3º Excepcionalmente, os requerimentos de isenção da TMRS referente ao ano de 2022, poderão ser protocolizados até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 4º Serão remidos os créditos tributários referente a TMRS 2022 para as entidades beneficentes sem fins lucrativos e Templos de qualquer culto que fizerem jus ao direito da isenção, restituindo os valores eventualmente pagos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2022.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.